This is the Federal Constitution that came into being after an intensive citizens' convention between October 2021 and March 2022. The full version including the explanatory memorandum pode ser encontrado aqui.

Um Abrangente
Constituição Federal para a Europa
Pela
Federal Alliance of European Federalists
FAEF © 2022
Prefácio
A Aliança Federal dos Federalistas Europeus (FAEF) tem o prazer de apresentar a sua Constituição federal democrática para os Cidadãos da Europa. Ela destina-se a substituir o sistema da União Europeia baseado em tratados. Na evolução dos sistemas estatais europeus desde 1500, a etapa de uma Europa federal está agora a começar.
For six months - from October 2021 to the end of March 2022 - FAEF's Citizens' Convention improved a ten-article draft of this Constitution. The result of this peer review is a comprehensive structure of the constitutive and institutional elements of a centripetal federation, based on a federal Constitution and led by applied sciences. A federation, built from the bottom up, for the Citizens of sovereign European states, that want to create a centre that looks after their common European interests, while preserving each country’s sovereignty, culture and traditions.
Os membros da nossa Convenção que realizaram este notável trabalho são aqui listados.
O Conselho apresentará a Constituição aos Cidadãos da Europa, informá-los-á do seu significado e organizará o processo da sua ratificação pelos Cidadãos.
Board of the Federalist Alliance of European Federalists (FAEF),
Leo Klinkers, Presidente
Mauro Casarotto, Secretário-Geral
Peter Hovens, Treasurer
Martina Scaccabarozzi, Executive Member Communications
Javier Giner, Executive Member Politics
Haia, Abril de 2022
Nós, os Cidadãos da Europa, movidos pela necessidade e vontade de formar uma união mais perfeita e duradoura, com o objectivo e dever de cuidar do bem comum europeu, proteger e assegurar o maior grau de liberdade e bem-estar para os seus povos, establish the Federated States of Europe - hereafter the Federation - by ratifying this Constitution,
I. Laying down the principle that it should support our quest for happiness, based
(a) on working relentlessly to preserve the diversity of all life forms on Earth and to protect and care for the natural environment for next generations,
(b) on securing freedom to live one’s life without impeding the freedom of others,
(c) on elimination of all forms of discrimination on the basis of respect for the diversity of cultures, languages, ethnicities, beliefs, and sciences of the Citizens within the Federation, as well as on the protection of their fundamental rights and freedoms,
(d) on encouraging trust and solidarity among all countries and regions, in Europe as well outside Europe,
(e) on human compassion, respect and support to achieve happiness for Citizens from outside the Federation who want to live within the Federation in accordance with its laws and the articles of this Constitution,
(f) on expecting that in carrying it out, it should bear witness to wisdom and knowledge, human dignity and justice, and integrity, in the full awareness that it derives its powers from the people, that all people on Earth are born equal with regard to dignity and rights, and that no one is above the law.
II. Considerando mais:
(a) that the Federation is an integral part of a highly interdependent natural and social system. The ability to realize, preserve and promote its values depends on the global condition of international relationships among countries and on the health of the natural environment;
(b) that the Federation repudiates war and violence as an instrument of offence to the liberty of other peoples and as means of settling international conflicts; the Federation favours transnational cooperation and federal structures to ensure peace, justice and prosperity among nations;
(c) that this federal Constitution is based on the cultural, religious, and humanist inheritance of Europe, including the considerations and desires of European philosophers to unite Europe in a federation after centuries of conflicts and wars;
(d) that the federal system is based on a vertical separation of powers between the Member States and the Federal Entity through which they share sovereignty;
(e) that the horizontal separation of the legislative, judicial, and executive branches both at the level of the Federal Entity and at that of the Member States is guaranteed by a solid system of checks and balances.
III. Considerando que todos os cidadãos têm o direito de resistir a qualquer pessoa, organização, instituto ou autoridade que procure abolir esta ordem constitucional, se não houver outra solução disponível,
IV. Adoptar os dez artigos seguintes como a Constituição da Federação,
Artigo I - A Federação, os Direitos, and World Federation
- A Federação é um Estado democrático, fundado no Estado de Direito. É constituída por cidadãos soberanos, Estados membros constitucionais democráticos, e uma Autoridade Federal.
- A Federação deve respeitar a igualdade dos cidadãos e dos Estados-Membros perante a Constituição, bem como as suas identidades, inerentes às suas estruturas constitucionais e políticas fundamentais, incluindo a auto-governação regional e local.
- Os poderes não confiados à Federação pela Constituição, nem proibidos aos Estados pela presente Constituição, são poderes reconhecidos dos Cidadãos e poderes confiados aos Estados Membros, a fim de proteger as iniciativas autónomas dos Cidadãos e dos Estados Membros, relacionadas com actividades de interesse pessoal ou geral.
- A Federação vê nas necessidades naturais de cada ser humano vivo uma fonte importante da qual se podem derivar os direitos acordados. Estes direitos são os formulados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, e na Carta dos Direitos Fundamentais da Federação, cujos direitos têm o mesmo valor jurídico que a Constituição.
- Todos os cidadãos têm o direito de acesso à informação e documentos da Federação, Estados e governos locais e o direito de acompanhar os procedimentos dos tribunais e órgãos democraticamente eleitos. As limitações a este direito podem ser prescritas por lei para proteger a privacidade de qualquer Cidadão, ou então apenas por razões extraordinárias.
- A adesão à Federação após a entrada em vigor da Federação exige a ratificação desta Constituição Federal pelo respectivo parlamento nacional do Estado candidato à adesão.
- A Federação promoverá um maior grau de cooperação transnacional mundial e poderá, em condições de igualdade com outros países e regiões e com base nos valores expressos no Preâmbulo da presente Constituição, aderir e aderir a uma Federação Mundial, com base numa Constituição da Terra democrática.
Secção 1- O Congresso Europeu
- O Poder Legislativo da Federação pertence ao Congresso Europeu. É composto por duas Casas: a Casa dos Cidadãos e a Casa dos Estados.
- O Congresso Europeu e as suas duas Câmaras distintas fixam residência em Bruxelas, a menos que as Câmaras acordem numa residência diferente no território da Federação.
Secção 2 - A Casa dos Cidadãos
- A Casa dos Cidadãos é composta pelos delegados dos Cidadãos da Federação. Cada delegado tem direito a um voto. Os delegados desta Casa são eleitos para um mandato de cinco anos pelos Cidadãos da Federação que estão qualificados para votar, unidos num círculo eleitoral, sendo o círculo eleitoral da Federação. Podem ser reeleitos uma vez por sucessão. A eleição dos delegados da Casa dos Cidadãos realiza-se sempre no mês de Maio, e pela primeira vez no ano 20XX. Entram em funções o mais tardar a 1 de Junho.st do ano eleitoral. As eleições federais, a sua organização e funcionamento, têm lugar com base na lei federal.
- A dimensão da Câmara dos Cidadãos acompanhará a evolução política e demográfica da Federação. Se a população da Federação não exceder quatrocentos milhões, a Casa dos Cidadãos será constituída por quatrocentos delegados. Se a população exceder os 400 milhões, o número de delegados será aumentado em 20 por cada 25 milhões de habitantes adicionais. Em qualquer caso, o número total de delegados da Casa dos Cidadãos não excederá seiscentos.
- São elegíveis para a Casa dos Cidadãos aqueles que atingiram a idade de dezoito anos em 1 de Junhost do ano eleitoral e estão registados como Cidadãos de um ou mais Estados da Federação durante pelo menos sete anos. Em nome dos cidadãos da Federação, a Câmara dos Cidadãos estabelece leis sobre requisitos de competência e idoneidade para o cargo de delegado. A lei que regula os requisitos de competência e idoneidade também regula a responsabilidade dos partidos políticos transnacionais na aplicação e aquisição dos requisitos pelos futuros delegados, bem como o papel dos Cidadãos nesse processo.
- The House of the Citizens shall organize once a year a multi-day meeting with panels of Citizens to gather information on how to improve the realization of the Common European Interests as envisaged in Article III. The law shall determine how the Citizens' panels are composed and how they shall operate, considering that Citizens from each Member State will participate in these panels and that the outcome of these meetings will improve and strengthen the policies on the Common European Interests.
- The delegates of the House of the Citizens have an individual and non-binding mandate. They carry out this office without a binding mandate, in the general interest of the Federation. This mandate is incompatible with any other public function and any kind of multiple mandates, nor with a position or such a relationship with European or global enterprises or other organizations as to influence the Federation's decision making.
- O direito de voto nas eleições para a Casa dos Cidadãos pertence a qualquer pessoa que atinja a idade de dezoito anos no mês de Maio do ano eleitoral e esteja registada como Cidadã num dos Estados Membros da Federação, independentemente do número de anos desse registo. Os cidadãos de um Estado Membro da Federação que residam legalmente noutro Estado da Federação podem votar na Casa dos Cidadãos no seu Estado de residência.
- A Câmara dos Cidadãos escolhe a sua Presidência, composta por três delegados da Câmara, com direito a voto. A Câmara nomeia o seu próprio pessoal. Não é permitido voto secreto na Casa dos Cidadãos; cada voto deve ser registado.
Secção 3 - A Casa dos Estados
- A Câmara dos Estados é composta por nove delegados por Estado. Cada delegado tem direito a um voto. São nomeados para um mandato de cinco anos pelo parlamento do seu Estado entre os seus membros. Podem ser reconduzidos uma vez por sucessão. A primeira nomeação da Casa cheia dos Estados tem lugar nos primeiros cinco meses do ano 20XX. Entram no seu gabinete o mais tardar a 1 de Junho.st do ano da sua nomeação.
- São elegíveis para a Câmara dos Estados aqueles que tenham atingido a idade de vinte e cinco anos no ano da tomada de posse e que tenham sido registados por um período de pelo menos sete anos como Cidadãos de um Estado Membro da Federação. Em nome dos Estados da Federação, a Câmara dos Estados estabelece leis sobre requisitos de competência e aptidão para o cargo de delegado.
- A Câmara dos Estados organizará uma vez por ano uma reunião de vários dias com painéis de delegados dos parlamentos dos Estados-Membros para recolher informações sobre a forma de melhorar a realização dos Interesses Europeus Comuns, tal como previsto no Artigo III. A lei determinará a composição e o funcionamento destes painéis, considerando que os delegados de cada parlamento do Estado Membro participarão nestes painéis e que o resultado destas reuniões melhorará e reforçará os Interesses Europeus Comuns.
- Os delegados da Câmara dos Estados têm um mandato individual e não vinculativo que é exercido no interesse geral da Federação. Este mandato é incompatível com qualquer outra função pública, incluindo uma filiação incompatível no parlamento que os nomeou como delegados da Casa dos Estados e qualquer tipo de mandatos múltiplos., nor with a position or such a relationship with European or global enterprises or other organizations as to influence the Federation's decision making.
- A Câmara dos Estados escolhe a sua Presidência, composta por três delegados da Câmara, com direito a voto. A Câmara nomeia o seu próprio pessoal.
- A Câmara dos Estados detém o poder exclusivo de presidir aos impeachments. Caso o Presidente da Federação, os Vice-Presidentes da Federação ou um delegado do Congresso seja impugnado, a Câmara dos Estados será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal de Justiça. No caso de um delegado desse Tribunal ser impugnado, o Presidente da Câmara dos Estados presidirá à Câmara dos Estados. Ninguém será condenado sem uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes.
- A condenação em casos de impeachment não se estenderá para além da destituição do cargo e da desqualificação do exercício de qualquer cargo de honra, fideicomisso ou cargo assalariado no seio da Federação. O condenado será no entanto responsável e sujeito a acusação, julgamento, sentença e punição de acordo com a lei.
- Não é permitido voto secreto na Câmara dos Estados; cada voto deve ser registado.
Secção 4 - A reunião de ambas as Casas
- O Congresso Europeu é a reunião da Câmara dos Cidadãos e da Câmara dos Estados em sessão conjunta e é presidido pelo Presidente da Câmara dos Cidadãos.
- A hora, o local e a forma de eleger os delegados da Casa dos Cidadãos e de nomear os delegados da Casa dos Estados são determinados pelo Congresso Europeu.
- O Congresso Europeu reúne-se pelo menos uma vez por ano. Esta reunião terá início no terceiro dia de Janeiro, a menos que o Congresso determine um dia diferente por lei.
- O Congresso Europeu estabelece as Regras de Procedimentos para o seu modo de funcionamento.
Secção 5 - Regras de Procedimentos de ambas as Casas
- Cada Câmara estabelece as Regras de Processo, por maioria dos seus delegados, quanto aos seus campos de competência específicos. Regulam os assuntos que requerem a presença de quórum, que quóruns são aplicados, a maioria requerida, salvo disposição em contrário na constituição, como a presença dos delegados pode ser aplicada, que sanções podem ser impostas em caso de ausência sistemática, que poderes tem o Presidente para restabelecer a ordem e como são registados os procedimentos das reuniões e os votos contados.
- As Regras de Processo regulam a punição dos delegados da Câmara em caso de comportamento desordeiro, incluindo o poder da Câmara de expulsar o delegado permanentemente por uma maioria de dois terços.
- Durante as reuniões do Congresso Europeu nenhuma Câmara pode adiar por mais de três dias sem o consentimento da outra Câmara, nem pode mudar a sua sede.
Secção 6 - Compensação e imunidade de delegados do Congresso
- Os delegados de ambas as Casas recebem um salário pelo seu trabalho, determinado por lei, a ser pago pelo Tesouro da Federação.
- As regras sobre as imunidades de ambas as Casas são determinadas a nível da Federação. Os delegados de ambas as Casas estão em todos os casos, excepto traição, crime e perturbação da ordem pública, isentos de detenção durante a sua presença nas sessões da respectiva Casa e em deslocação e regresso da mesma. Para qualquer discurso ou debate em qualquer das Câmaras, não devem ser interrogados em qualquer outro local.
Secção 7 - O Supremo Tribunal de Justiça Federal, o Banco Central Federal e o Tribunal de Contas Federal
O Congresso Europeu estabelece por lei o Supremo Tribunal de Justiça Federal, o Banco Central Federal, o Tribunal de Contas Federal, o Gabinete do Provedor de Justiça Federal, e regula os seus poderes.
Secção 1 – O processo legislativo
- Ambas as Casas têm o poder de iniciar leis e de fazer todos os regulamentos necessários com respeito ao território ou outros bens pertencentes à Federação. Podem nomear comissões bicamerais com a tarefa de preparar propostas conjuntas de leis ou de resolver conflitos entre os Casas.
- As leis de ambas as Casas devem aderir a princípios de inclusão, deliberação, representatividade no sentido de respeitar e proteger as posições minoritárias nas decisões maioritárias, evitando processos de decisão oligárquicos e preservando o valor da diversidade.
- The House of the Citizens has the power to initiate legislation affecting the federal budget of the Federation. The House of the States has the power - as is the case with other legislative proposals by the House of the Citizens - to propose amendments in order to adjust legislation affecting the federal budget.
- Each draft law is sent to the other House. If the other House approves the draft, it becomes law. In the event that the other House does not approve the draft law, a bicameral commission is formed - or an already existing bicameral commission is appointed - to mediate a solution. If this conciliation produces an agreement or a proposal of law, this is subject to a majority vote of both Houses.
- Qualquer encomenda ou resolução, que não seja um projecto de lei, exigindo o consentimento de ambas as Casas - com excepção das decisões relativas ao adiamento - são apresentadas ao Praesidium e necessitam da sua aprovação antes de obterem efeito legal. Se o Praesidium desaprovar, esta questão terá no entanto efeito legal se dois terços de ambas as Câmaras aprovarem.
Secção 2 - Os Interesses Comuns Europeus
- The European Congress is responsible for taking care of the following Common European Interests:
(a) The viability of the Federation, by regulating policies against existential threats to the safety of the Federation, its States and Territories and its Citizens, be they natural, technological, economic or of another nature or concerning the societal peace.
(b) The financial stability of the Federation, by regulating policies to secure and safeguard the financial system of the Federation.
(c) The internal and external security of the Federation, by regulating policies on defence, intelligence and policing of the Federation.
(d) The economy of the Federation, by regulating policies on the prosperity and welfare of the Federation.
(e) The science and education of the Federation, by regulating policies on the level of wisdom and knowledge of the Federation.
(f) The social and cultural ties of the Federation, by regulating policies on preserving established social and cultural foundations of Europe.
(g) The immigration, including refugees, to and the emigration out of the Federation, by regulating immigration policies on access, safety, housing, work and social security, and emigration policies on leaving the Federation.
(h) The foreign affairs of the Federation, by regulating policies on promoting the values and norms of the Federation outside the Federation itself. - O Apêndice III A, sendo parte integrante desta Constituição mas não sujeito ao procedimento de alteração constitucional, regula a forma como os Estados-Membros decidem quais os poderes a confiar ao organismo federal. Regula igualmente a contribuição dos cidadãos para esse processo.
Secção 3 - Restrições para os Estados Membros
- Nenhum Estado introduzirá políticas ou acções a nível estatal que possam ameaçar a segurança dos seus próprios cidadãos, ou de cidadãos de outros Estados Membros.
- Não serão cobrados impostos, imposições ou impostos especiais de consumo sobre serviços e bens transnacionais entre os Estados da Federação.
- Não será dada preferência, através de qualquer regulamentação, ao comércio ou à tributação nos portos marítimos, aeroportos ou aeroportos espaciais dos Estados da Federação; nem as embarcações ou aeronaves com destino ou provenientes de um Estado serão obrigadas a entrar, desembaraçar, ou pagar direitos noutro Estado.
- Nenhum Estado está autorizado a aprovar uma lei retroactiva ou a restaurar a pena capital. Nem aprovar uma lei que prejudique obrigações contratuais ou veredictos judiciais de qualquer tribunal.
- Nenhum Estado emitirá a sua própria moeda.
- Nenhum Estado imporá, sem o consentimento do Congresso Europeu, qualquer imposto, imposição ou imposto especial de consumo sobre a importação ou exportação de serviços e bens, excepto o que possa ser necessário para executar inspecções de importação e exportação. O rendimento líquido de todos os impostos, imposições ou impostos especiais de consumo, impostos por qualquer Estado à importação e exportação, será para uso do Tesouro da Federação; todos os regulamentos relacionados serão sujeitos à revisão e controlo pelo Congresso Europeu.
- Nenhum Estado terá capacidades militares sob o seu controlo, celebrará qualquer acordo ou pacto de segurança com outro Estado da Federação ou com um Estado estrangeiro, e só poderá empregar capacidades militares baseadas na autodefesa contra a violência externa quando uma ameaça iminente o exigir, e apenas enquanto a Federação não puder cumprir esta obrigação. As capacidades militares utilizadas na situação acima referida são capacidades que estão estacionadas no território do Estado como parte da força de defesa federal.
Secção 4 - Restrições sobre a União Federal Europeia
- Nenhum dinheiro deve ser retirado do Tesouro, a não ser para utilização conforme determinado pela lei federal; uma declaração sobre as finanças da Federação será publicado anualmente.
- Nenhum título de nobreza será concedido pela Federação. Nenhuma pessoa que sob a Federação tenha um cargo público ou fiduciário aceita sem o consentimento do Congresso Europeu qualquer presente, emolumento, cargo ou título de qualquer espécie de qualquer Rei, Príncipe ou Estado estrangeiro.
- Nenhum pessoal, pago ou não, do governo, contratantes governamentais ou entidades que recebam financiamento directo ou indirecto do governo deve pisar solo estrangeiro para efeitos de hostilidades ou acções preparatórias das hostilidades, excepto conforme permitido por uma declaração de guerra do Congresso Europeu.
- A capacidade de receitas e despesas dos partidos políticos e de qualquer candidato às eleições é regulada pelo Congresso Europeu com uma lei sobre o financiamento das eleições.
- Nenhuma pessoa ou entidade que tenha recebido directa ou indirectamente fundos, favores ou contratos do governo durante os últimos cinco anos pode contribuir para uma campanha eleitoral ao abrigo das sanções descritas na cláusula 6. Além disso, qualquer entidade que procure contornar esta limitação será multada numa quantia igual a cinco anos de facturação, pagável por condenação.
- Qualquer contribuição, directa ou indirecta, em dinheiro, bens, serviços ou mão-de-obra, remunerada ou não, feita a uma pessoa que procure um cargo eleito deve ser tornada pública no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção. A contribuição de cada entidade deve ostentar o nome da pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão da entidade. Uma entidade que pretenda contornar esta limitação será multada numa quantia igual a cinco anos de volume de negócios, pagável por condenação.
- Nenhum funcionário do governo pode aceitar uma posição numa entidade privada que tenha aceite financiamento governamental, favorece ou contratos por um período de dez anos após ter deixado o cargo governamental durante os últimos cinco anos.
- Todas as instituições e agências governamentais, e todas as entidades ou pessoas que directa ou indirectamente tenham recebido financiamento, favores ou contratos governamentais, serão sujeitas a uma auditoria independente de quatro em quatro anos, e os resultados destas auditorias forenses serão tornados públicos na data da sua emissão. Qualquer entidade que tente contornar ou evitar este requisito será multada num montante igual a cinco anos de facturação, a pagar em caso de condenação. Qualquer pessoa que tente contornar ou evitar este requisito deve cumprir uma pena mínima de prisão de cinco anos.
Secção 1 - O Governo Federal
- O poder executivo é formado pelo Governo Federal e é composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Gabinete de Ministros. O Presidente é Chefe de Estado e Chefe de Governo, que, juntamente com um primeiro e um segundo Vice Presidente, formam um Praesidium.
- O Presidente e os dois Vice-Presidentes são simultaneamente eleitos pelos cidadãos da Federação com base no sufrágio universal em que todo o território da Federação forma uma circunscrição eleitoral.
- Os membros do Gabinete de Ministros são nomeados pelo Presidente em consenso com os Vice-Presidentes. Os membros representam a diversidade da Federação. Cada Ministro federal dirige um Ministério.
- Os membros do Praesidium e os Ministros Federais são de alta integridade cultural.
- As decisões do Governo Federal são tomadas colectivamente por consenso. Na ausência de consenso, os Ministros votam por maioria simples. Em caso de igualdade de votos, o Presidente decide após consulta a ambos os Vice-Presidentes.
- O Praesidium deve assegurar que o Governo Federal e as suas instituições implementem políticas que sejam do interesse da Federação como um todo e evitar desvios políticos extremos e a influência de grupos de poder não eleitos e lobbies que possam pôr em perigo a democracia ou promover a tomada de decisões oligárquicas ou partidárias.
- O Praesidium deve salvaguardar a integridade da função pública, impedindo a aplicação de qualquer forma de sistema de despojos e despedimentos de pessoal de agências e organismos administrativos e governamentais por motivos políticos partidários.
Secção 2 - O eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes
- O Presidente e os Vice-Presidentes da Federação são eleitos para um mandato de quatro anos. A sua eleição terá lugar na terceira sexta-feira do mês de Outubro; a primeira eleição terá lugar no ano 20XX. Se um dos candidatos à presidência ou vice-presidência atingir a maioria absoluta, é eleito Presidente ou Vice-presidente. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria, terá lugar uma segunda eleição entre os dois candidatos que obtiverem mais votos no prazo de um mês. O candidato que obtiver o maior número de votos nesta segunda volta torna-se Presidente ou Vice-Presidente.
- Para fazer a ponte entre a ratificação da Constituição da Federação e a primeira eleição do seu Presidente e dos seus Vice-Presidentes, o Congresso Europeu nomeia do seu seio um Presidente em exercício e dois Vice-Presidentes em exercício. Não são elegíveis como Presidente, ou como Vice-Presidentes, nas primeiras eleições presidenciais da Federação.
- Eleita como Presidente ou Vice-Presidente é qualquer pessoa que na altura da sua candidatura, a ser fixada por lei federal, tenha atingido a idade de trinta e cinco anos, e esteja registada como Cidadã da Federação há pelo menos doze anos.
- O Presidente e os Vice-Presidentes recebem um salário para estes cargos, fixado pelo Congresso Europeu. O salário não deve ser aumentado nem diminuído durante o mandato da sua presidência/presidência, e não recebem qualquer outra compensação de qualquer tipo da Federação, nem de qualquer Estado individual da Federação, nem de qualquer outra instituição pública dentro ou fora da Federação, nem de qualquer instituição ou pessoa privada.
- Before the President and the Vice Presidents enter office, they will pledge, in front of the Chief Justice of the Federal Supreme Court of Justice, in the month of January in which their terms begin
s, the following oath or affirmation: "Eu, [nome], juro solenemente/promessoo que no exercício dos poderes da Presidência/(Vice-Presidência da Federação cumprirei estes deveres o melhor que puder: Observar e proteger a Constituição da Federação e o Estado de Direito; proteger a soberania, segurança e integridade da Federação; e servir fielmente o povo da Federação".
Secção 3 - A vaga e o fim do mandato da Presidência e das Vice-Presidências
- O Presidente e os Vice-Presidentes serão destituídos do cargo por destituição e condenação por traição, suborno ou outros crimes e delitos graves. Em caso de destituição do Presidente, da sua morte ou demissão, o Primeiro Vice-Presidente torna-se Presidente enquanto o Segundo Vice-Presidente permanece o único Vice-Presidente até às próximas eleições.
- Se o cargo de um dos Vice-Presidentes estiver vago, o outro Vice-Presidente permanece ou torna-se o primeiro Vice-Presidente. O Presidente nomeará então um Segundo Vice-Presidente. que tomará posse após confirmação por maioria em ambas as Câmaras do Congresso Europeu.
- Sempre que o Presidente declara, por escrito, a ambas as Câmaras do Congresso Europeu a sua incapacidade de exercer as funções de Presidente, o Primeiro Vice-Presidente torna-se Presidente enquanto o Segundo Vice-Presidente permanece o único Vice-Presidente até às próximas eleições.
- Os Vice-Presidentes, juntamente com uma maioria dos Ministros do Governo Federal, podem, por escrito, às Casas do Congresso Europeu declarar o Presidente inapto a servir, após o que o Primeiro Vice-Presidente se torna Presidente enquanto o Segundo Vice-Presidente permanece o único Vice-Presidente até às próximas eleições.
- Se o Presidente tiver declarado inapto para servir, ela/ele pode, no prazo de cinco dias e por escrito, protestar e declarar perante as Casas do Congresso Europeu que está apto para o cargo. Se assim for, os Vice-Presidentes podem, juntamente com a maioria dos Ministros do Governo Federal, no prazo de cinco dias, reiterar a sua avaliação de que o Presidente é inapto para o cargo. Se as Câmaras do Congresso Europeu, no prazo de vinte e um dias após a recepção da última declaração escrita, determinarem por maioria de dois terços em ambas as Câmaras que o Presidente não pode servir, o Primeiro Vice Presidente tornar-se-á Presidente. Caso contrário, o Presidente retomará os poderes e deveres do cargo.
- Os mandatos do Presidente e dos Vice-Presidentes terminam ao meio-dia do dia 20 de Janeiro, quatro anos após a sua entrada em funções. Ao mesmo tempo, terão início os mandatos dos seus sucessores.
- Se, no momento fixado para o início do mandato do Presidente, o Presidente eleito tiver falecido, o Primeiro Vice-Presidente eleito torna-se Presidente, que então nomeia um Vice-Presidente Adjunto. Se um Presidente eleito não puder fazer o juramento ou a afirmação para o início do seu mandato, ou se o Presidente eleito não se qualificar, o Primeiro Vice-Presidente eleito agirá como Presidente até que um Presidente se qualifique; e o Congresso pode, por lei, prever o caso em que nem um Presidente eleito nem um Vice-Presidente eleito se qualifiquem, declarando quem agirá então como Presidente ou Vice-Presidente, ou a forma como será seleccionado quem agirá, e tal pessoa agirá em conformidade até que um Presidente ou Vice-Presidente se qualifique.
Secção 4 - Fiscalização independente do poder executivo: o Gabinete do Provedor de Justiça
- O Congresso Europeu estabelece por lei o Instituto do Gabinete do Provedor de Justiça Federal, encarregado de controlar o funcionamento do poder executivo em relação ao bem-estar dos cidadãos.
- A Câmara dos Cidadãos elegerá candidatos da sociedade civil - com base em realizações profissionais e qualidades pessoais - para servir como Provedor de Justiça em relação a um ministério específico do Governo Federal. O tempo de serviço no Gabinete do Provedor de Justiça será o da legislatura.
- O Gabinete do Provedor de Justiça funcionará de forma independente de qualquer outra instituição.
- The law defines the powers of the Ombudsman Office, including the power to advise the Praesidium to adjust the policies of the executive branch and to make good the damage caused by the executive branch to the well-being of Citizens. A rejection of the Ombudsman's advice by the Praesidium gives the Ombudsman Office the power to refer the matter to Oversight Committees of both Houses of the European Congress for a decision to be taken by the Houses. A rejection of the Ombudsman’s advice by a House requires a two-third majority.
- O Gabinete do Provedor de Justiça está autorizado a controlar a aplicação pelo ramo executivo da reparação dos danos causados ao bem-estar dos cidadãos e a avaliar a sua qualidade. Se for insuficiente, o Gabinete do Provedor de Justiça pode levar o assunto de novo à atenção do Congresso Europeu e/ou do Supremo Tribunal Federal de Justiça.
Secção 1 - Os poderes do Presidente e do Praesidium
- O Praesidium assegura que as políticas do Poder Executivo aderem aos princípios de inclusão, tomada de decisões deliberativas e representatividade no sentido de respeitar e proteger as posições minoritárias nas decisões maioritárias, com sabedoria resoluta para evitar processos decisórios oligárquicos.
- O Presidente é Comandante-em-Chefe das forças armadas e agências de segurança da Federação. Uma lei federal de emergência determina os poderes do Presidente em questões de emergência.
- O Praesidium nomeia Ministros, Embaixadores, outros Enviados, Cônsules, e todos os funcionários públicos do Poder Executivo da Federação cuja nomeação não está regulamentada de outra forma na presente Constituição e cujos cargos se baseiam numa lei. Retira do cargo todos os funcionários públicos da Federação após a sua condenação por traição, suborno ou outros crimes e delitos graves.
- O Praesidium pode pedir a opinião, por escrito, do funcionário principal em cada um dos ministérios executivos sobre qualquer assunto relacionado com as funções dos seus respectivos gabinetes.
- O Praesidium tem o poder de conceder amnistia e graça por ofensas contra a Federação, excepto em casos de impeachment.
- The Praesidium has the power to make treaties, by and with the advice and consent of the House of the States, provided that two third
- Sempre que uma Federação Mundial convidar a Federação a tornar-se membro, o Praesidium organizará um referendo decisivo sobre a adesão da Federação a essa Federação Mundial.
- O Praesidium organiza uma vez por ano um referendo consultivo entre todos os Eleitores Cidadãos da Federação a fim de obter a opinião do povo europeu sobre a execução dos domínios da política federal.
Secção 2 - O Presidente e Praesidium's tarefas
- Numa sessão conjunta do Congresso Europeu, o Presidente professa uma vez por ano o Estado da União, preparado pelo Praesidium, e recomenda medidas que considera necessárias.
- O Presidente pode, em circunstâncias extraordinárias convocar ambas as Casas do Congresso Europeu ou qualquer uma delas.
- O Praesidium recebe os Embaixadores e outros Enviados estrangeiros.
- O Praesidium deve assegurar o bom funcionamento da Federação como uma federação democrática, baseada no Estado de Direito. O Praesidium zela para que as leis da União sejam fielmente executadas.
- O Praesidium comissiona as responsabilidades de todos os funcionários governamentais da Federação.
Secção 1 - Os Tribunais e os Juízes
- The judicial power of the Federation is vested in the Federal Supreme Court of Justice. The European Congress may decide to install lower federal courts – Constitutional Courts - in Member States of the Federation. The judges of the Federal Supreme Court of Justice as well as those of the Constitutional Courts, remain in o seu cargo enquanto a sua conduta for adequada, e até atingirem os 75 anos de idade. Pelos seus serviços, recebem um salário que durante o seu tempo em escritório não pode ser reduzido.
- Juízes, ambos de o Supremo Tribunal Federal de Justiça e dos Tribunais Constitucionais, são nomeados por um Praesidium of Judges. Uma lei por o Congresso Europeu estabelecerá critérios de competência e idoneidade dos juízes, bem como uma representação adequada de todos os Estados-Membros. Em caso algum poderão os Poderes Legislativo ou Executivo influenciar a nomeação de juízes federais. Uma lei do Congresso Europeu estabelecerá os critérios para os juízes se recusarem de casos em que a imparcialidade possa ser razoavelmente posta em causa.
- A justiça é administrada em nome da Federação.
- Nenhuma infracção é punível, a menos que em virtude de uma disposição estatutária anterior.
- É proibida qualquer interferência na investigação e acção penal dos processos perante os tribunais, quer sejam tribunais federais ou dos Estados-Membros.
Secção 2 - Competências do Poder Judiciário Federal
- The federal judicial branch has the power:
(a) testar leis e medidas executivas - quer do Governo Federal quer dos Estados Membros - contra a Constituição Federal;
(b) to invalidate requests and attempts to amend the Constitution which weaken the values of the Preamble and the objectives of Article I, and their safeguards, which restrict the freedoms and rights of Citizens, or which corrupt the statutory coherence of this Constitution, especially as regards the separation of the three powers of the state;
(c) to judge in all conflicts arising under this Constitution with respect to all laws of the Federation;
(d) to test treaties made, or that shall be made under the authority of the Federation, against the federal Constitution;
(e) to judge all cases of a maritime, space and outer space nature;
(f) to judge all cases in which the Federation is a party;
(g) to judge controversies between two or more Member States, between a Member State and Citizens of another Member State, between Citizens of several Member States, between Citizens of the same Member State in matters of property in another Member State and between a Member State or Citizens of that State and foreign States or Citizens thereof. - O Supremo Tribunal Federal de Justiça tem o poder exclusivo em todos os casos em que os Estados Membros, Ministros, Embaixadores e Cônsules da Federação são parte. Em todos os outros casos, como mencionado na cláusula 1, o Supremo Tribunal Federal de Justiça é o tribunal de recurso, a menos que o Congresso Europeu decida em contrário por lei.
- Excepto em casos de impeachment, o julgamento dos crimes, tal como determinado por lei, será por júri. Estes julgamentos serão realizados no Estado Membro onde o crime foi cometido. Se não tiverem sido cometidos em nenhum Estado-membro, o julgamento será realizado no local ou locais determinados por lei através do Congresso Europeu.
Secção 3 - Competências do Supremo Tribunal Federal de Justiça
- The Federal Supreme Court of Justice shall have jurisdiction to give preliminary rulings concerning:
(a) the interpretation of the Constitution;
(b) the validity and interpretation of acts of the institutions.
Se tal questão for levantada perante qualquer tribunal de um Estado-Membro, esse tribunal pode, se considerar que uma decisão sobre a questão é necessária para lhe permitir pronunciar-se, solicitar ao Supremo Tribunal Federal de Justiça que se pronuncie sobre a mesma.
Se tal questão for levantada num processo pendente perante um tribunal de um Estado-Membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial nos termos da legislação de um Estado-Membro, esse tribunal deve submeter a questão ao Supremo Tribunal de Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal de Justiça submete uma questão prejudicial a um Tribunal Constitucional se houver dúvidas quanto à interpretação da identidade nacional de um Estado-Membro.
Se tal questão for levantada num processo pendente perante um tribunal de um Estado-Membro em relação a uma pessoa detida, o Supremo Tribunal Federal de Justiça deve agir com o mínimo de atraso. - O Supremo Tribunal Federal de Justiça controla a legalidade dos actos legislativos, dos actos das instituições e dos actos das instituições, gabinetes ou agências destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos interpostos por um Estado-Membro, dos poderes com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação da Constituição ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder.
- Qualquer pessoa singular ou colectiva pode, nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos, instaurar um processo contra um acto que lhe seja dirigido ou que lhe diga directa e individualmente respeito, e contra um acto regulamentar que lhe diga directamente respeito e que não implique medidas de execução.
Secção 4 - Alta Traição e Pena de Morte
- A alta traição contra a Federação consistirá apenas em levar a guerra contra a Federação, ou em aderir aos seus inimigos, dando-lhes ajuda e conforto. Nenhuma pessoa pode ser condenada por alta traição sem o depoimento de pelo menos duas testemunhas do crime, ou por confissão em tribunal aberto.
- O Congresso Europeu tem o poder de declarar a punição por alta traição, mas em caso algum um veredicto de alta traição levará à obtenção ou confisco da descendência da pessoa condenada.
- A Federação não aplica e repudia a pena de morte.
Secção 1- Os Cidadãos
- Citizens of the Federation shall enjoy the rights and be subject to the duties provided for in the Constitution. They shall have, inter alia:
(a) the right to move and reside freely within the territories of the Member States;
(b) the right to vote and to stand as candidates in elections to the House of the Citizens;
(c) the right to enjoy, in the territory of a third country in which the Member State of which they are nationals is not represented, the protection of diplomatic and consular authorities of any Member State on the same conditions as the nationals of that State;
(d) the right to petition the House of the Citizens, to apply to the Federal European Ombudsman, to address the institutions and the advisory bodies of the Federation in any of the Federation languages and to obtain a reply in the same language.
These rights shall be exercised in accordance with the conditions and limits defined by the Constitution and by the measures adopted thereunder. - The Citizens of each State of the Federation also possess the Citizenship of the Union with all the associated political and other rights. They receive a single passport, issued by one's own Member State, stating Citizenship of the Federation. The Citizens of a member State are also entitled to all rights and favors of the Citizens of any other State of the Federation.
- De acordo com o Artigo II, Secção 1, Cláusula 3, todos os cidadãos da Federação maiores de dezoito anos, a menos que não tenham capacidade devido a doença mental ou incapacidade mental, podem participar nas eleições para a Casa dos Cidadãos. Podem lançar ou apoiar iniciativas populares sobre assuntos federais. Podem ser eleitos delegados da Câmara dos Cidadãos, desde que cumpram os requisitos do Artigo III sobre competência e idoneidade.
(a) A forma como os institutos científicos, partidos políticos, associações, movimentos sociais e outras organizações podem contribuir para a formação da opinião pública é regulada por uma lei do Congresso Europeu para a verificação e controlo de possíveis conflitos de interesse que possam existir entre eles e os meios de comunicação social.
(b) O acesso à informação transparente e objectiva será assegurado através da criação de Painéis de Cidadãos por uma lei do Congresso Europeu. Estes Painéis de Cidadãos devem servir como um espaço de debate e de criação de uma opinião pública equilibrada, funcionando como um elo de ligação entre diferentes fontes de informação e cidadãos.
(c) A transparência deve ser assegurada por uma lei do Congresso Europeu no que respeita às estruturas de propriedade dos meios de comunicação social, bem como à sua relação com partidos, empresas ou posições que possam influenciar ou moldar a opinião pública. Estes meios de comunicação social serão encorajados a participar nos Painéis de Cidadãos, cumprindo certos requisitos. - Os cidadãos da Federação têm o direito de apresentar uma proposta legislativa ao Congresso Europeu, sob a forma de um projecto de lei. Se um mínimo de 1% dos Cidadãos da Federação apoiar este projecto de lei, este será estabelecido como uma Iniciativa Popular no Registo da Câmara dos Cidadãos. Uma iniciativa popular pode ter a forma de uma emenda à Constituição Federal. Qualquer iniciativa popular deve satisfazer os requisitos de coerência de forma e conteúdo e não deve infringir as disposições obrigatórias do direito internacional. Se estes requisitos não forem cumpridos, o Tribunal Federal de Justiça da Federação declará-la-á inválida, no todo ou em parte.
- No prazo de meio ano após a sua inscrição, ambas as Câmaras do Congresso tomam uma decisão final sobre a Iniciativa Popular. Caso o projecto de lei apresentado seja aceite, por maioria simples de ambas as Câmaras, este tornar-se-á lei federal. O Congresso Europeu pode submeter uma contraproposta à Iniciativa Popular. Neste caso, ou se a iniciativa popular for aprovada apenas por uma das Casas, o Praesidium organizará um referendo. A Câmara que não aprovou a iniciativa do Povo pode apresentar uma contraproposta.
- Os cidadãos votam na iniciativa e na possível contraproposta ao mesmo tempo. Os Cidadãos podem votar a favor de ambas as propostas. Podem indicar a proposta que preferem se ambas forem aceites. A proposta que entra em vigor é aquela que atinge a maior soma da percentagem de votos dos Cidadãos.
- No caso de uma Iniciativa Popular sob a forma de uma emenda à Constituição, a ratificação deve seguir o mesmo procedimento do Artigo VIII.
- The following must be put to a referendum:
(a) a decision on ratification of an international treaty and on accession of the Federation to collective security organizations, supranational communities or international organizations;
(b) federal emergency laws which are not based on a provision of the Constitution and whose term of validity exceeds one year; such federal laws must be put to a vote within a year of being approved by the European Congress. - The following may be put to a referendum:
(a) federal laws;
(b) federal executive measures required by the Constitution or a law. - All referendums must, within three months, be preceded by Citizens' Panels organized by the House of the Citizens with the aim of preparing European Citizens for the vote by providing information on the proposals. On the basis of the outcome of the Citizens' Panels, the European Congress may submit a counterproposal. An act of the European Congress shall lay down the methods for voting on the proposal of the Citizens and on the proposal of the European Congress.
Secção 2 - Os Estados
- Em cada Estado-membro será dada plena fé e crédito aos actos públicos, registos e processos judiciais de todos os outros Estados. O Congresso Europeu pode prescrever por lei geral a forma como tais actos, registos e procedimentos serão provados, bem como os seus efeitos.
- Os Estados membros da Federação têm o poder exclusivo de regular questões de Cidadania nacional. A Cidadania de um Estado é válida em qualquer outro Estado da Federação.
- Os Estados podem aderir à Federação com o consentimento de uma maioria simples dos cidadãos da Federação e de uma maioria de dois terços de cada Câmara do Congresso Europeu, por esta ordem. O Congresso Europeu estabelecerá por lei os requisitos a preencher pelos Estados aderentes à Federação
- Os Estados-membros podem abandonar a Federação pela mesma via indicada na cláusula 3. Pela lei do Congresso Europeu, as obrigações financeiras desses Estados Membros são determinadas.
- Todas as dívidas contraídas, e os compromissos contraídos pelos Estados aderentes à Federação no momento da sua entrada em vigor, permanecerão válidos na Federação. Os Estados que aderirem à Federação após a sua entrada em vigor mantêm as suas dívidas e estão vinculados às leis da Federação a partir do momento da sua adesão.
- Qualquer alteração do número de Estados Membros da Federação estarão sujeitos ao consentimento da maioria dos cidadãos dos Estados Membros interessados, de uma maioria de dois terços dos Poderes Legislativos de todos os Estados Membros e de uma maioria de dois terços de cada Câmara do Congresso Europeu, por essa ordem.
- Uma pessoa condenada em qualquer Estado da Federação por alta traição, crime ou outros crimes, fugindo da justiça e encontrada num Estado membro diferente, será, a pedido da autoridade executiva do Estado do qual fugiu, entregue ao Estado com jurisdição relativa a esse crime.
- A escravatura ou qualquer forma de servidão obrigatória, excepto no caso de uma punição temporária por um crime pelo qual a referida pessoa tenha sido legalmente condenada, será excluída na Federação e em qualquer território sob jurisdição federal.
Secção 3 - A Federação
- The Federation shall ensure that democracy, rule of law, justice, solidarity, diversity of national and regional cultures, and respect for minorities are preserved and guaranteed in every Member State. It will protect them against
invasions and attacks, at the request of the Legislative Branch, or that of the Executive Branch in case the Legislative Branch cannot convene, against unlawful violence within the Federation. - A Federação não interferirá com a organização interna dos Estados da Federação, mas continua a exigir que esses Estados, enquanto Estados democráticos, sejam governados pelo Estado de direito.
O Congresso Europeu está autorizado a propor emendas a esta Constituição, cada vez que uma maioria de dois terços em ambas as Câmaras o considere necessário. Se os ramos legislativos de dois terços dos Estados Membros considerarem necessário, o Congresso Europeu realizará uma Convenção com a missão de propor emendas à Constituição. Em ambos os casos, as emendas serão uma parte válida da Constituição após ratificação por três quartos dos cidadãos da Federação, três quartos dos ramos legislativos dos Estados-Membros e três quartos de cada Câmara do Congresso Europeu, por esta ordem.
- Esta Constituição e as leis da Federação que serão feitas em ligação com a Constituição, e todos os tratados, feitos ou a serem feitos sob a autoridade da Federação, são as Leis Supremas da Federação. Os juízes de cada Estado Membro ficarão vinculados, não obstante qualquer outro regulamento ou lei de qualquer Estado Membro.
- Os delegados do Congresso Europeu, os membros dos ramos legislativos dos Estados-Membros e todos os funcionários executivos e judiciais, tanto da Federação como dos Estados-Membros, estarão vinculados por um juramento ou afirmação de apoio a esta Constituição. Nunca será exigido qualquer teste religioso como qualificação para qualquer cargo ou confiança pública no âmbito da Federação.
- A Constituição Federal da Federação é submetida para ratificação aos Cidadãos da Europa. Aqueles que são elegíveis para votar podem fazê-lo. A votação é secreta e não susceptível de fraude.
- Se uma maioria simples do eleitorado de todos os Estados participantes votar a ratificação da Constituição, seguida de ratificação pelos seus parlamentos nacionais, esta entrará em vigor e a Federação será criada, sujeita às disposições pertinentes das Constituições nacionais dos Estados aderentes.
- Se o eleitorado de nove países ou regiões ratificar a constituição por maioria simples, a Federação será criada em conformidade com o artigo 20º do Tratado da União Europeia e associa-se à União Europeia como forma reforçada de cooperação, com o objectivo, entre outras coisas, de encorajar os outros Estados Membros da União Europeia a aderir à Federação.