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Remover referências ocultas à escravatura

Por Jakub Jermar


Início Fóruns 05. Artigo III - Poderes do Poder Legislativo Remover referências ocultas à escravatura

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  • #2397
    AvatarJakub Jermar
    Participante

    Favor apagar (ou dar uma boa fundamentação para) o parágrafo 1, secção 3, Artigo III:

    "A imigração de pessoas, por Estados considerados permissíveis, não é
    proibido pelo Congresso Europeu antes do ano 20XX".

    Tanto quanto sei, isto vem da Constituição dos EUA, onde serviu o propósito de permitir a continuação do comércio de escravos durante alguns anos após a ratificação da Constituição dos EUA.

    Para referência, aqui está o original dos EUA:

    "A Migração ou Importação de tais Pessoas, como qualquer dos Estados agora existentes, pensará ser adequado admitir, não será proibida pelo Congresso antes do Ano mil oitocentos e oito, mas pode ser imposto um imposto ou imposto sobre tal Importação, não excedendo dez dólares por cada Pessoa".

    #2398
    Mauro CasarottoMauro Casarotto
    Participante

    Tem razão.

    #2400

    O kit de ferramentas constitucional não se refere à escravatura, mas explica que isto serve para dar aos Estados algum tempo com a sua configuração actual antes de se fazer uma política comum de imigração (p. 210). Isto poderia ser de 3 ou 5 anos, por exemplo.

    Portanto, não penso que seja problemático por essa razão específica, mas provavelmente não é necessário em qualquer caso.

    #2401
    AvatarJakub Jermar
    Participante

    Bem, a constituição dos EUA também não, mas a razão pela qual esta formulação surpreendentemente semelhante existe é para manter o comércio de escravos durante algum tempo.

    Ver:
    https://avalon.law.yale.edu/18th_century/fed42.asp

    O meu argumento é: como não temos tráfico de escravos na Europa, não precisamos deste parágrafo. Ou pelo menos não faça parecer que é o corrigido dos EUA (que certamente se trata de comércio de escravos).

    #2403

    Sim, vamos removê-lo.

    #2405
    AvatarHerbert Tombeur
    Participante

    Sim, eu junto-me a ambos. Apaguemos Arícula III, Secção 3, par. 1, sobre imigração. Acrescento este argumento ao vosso: entrada, permanência e residência de não nacionais no território do Estado podem provavelmente permanecer no território de um Estado Membro competente. Porquê? Observo que existe uma base comum muito estreita para qualquer EF relativa à imigração proveniente de fora da Federação, uma vez que os países europeus são muito diferentes em dimensão territorial, densidade populacional, sistema social e força económica. Se alguma estipulação constitucional sobre migração fosse mantida, poderia dizer respeito apenas à/algumas políticas migratórias internas entre os Estados membros da Federação.

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