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(31 Dez.:) Emendas propostas Art. II re: Idade

Por Christer Lundquist


Início Fóruns 04. Artigo II - Organização do Poder Legislativo (31 Dez.:) Emendas propostas Art. II re: Idade

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    AvatarChrister Lundquist
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    Com referência ao calendário ajustado do Conselho de Administração, o relatório de progresso do Leo datado de 20 de Dezembro, apresento a seguinte proposta de alteração do Artigo II.
    (Abordarei a preocupação do Conselho com a percepção de uma contradição/problema/ "lacuna a colmatar" entre a minha emenda e as "pesadas exigências de competência e idoneidade dos delegados" num tópico separado).

    ALTERAÇÃO AO ARTIGO PRELIMINAR II:

    SECÇÃO 2.3: SUBSTITUIÇÃO "(...) são elegíveis aqueles que tenham atingido a idade de vinte e cinco anos (...)" COM "SÃO ELEGÍVEIS OS QUE TIVEREM CHEGADO À IDADE DE 18 ANOS EM 1 DE JUNHO DO ANO DE ELECÇÃO"
    Secção 2.6: LUGAR "(...) pertence a qualquer pessoa que tenha atingido a idade de dezoito anos (...) COM "BELONGOS A QUALQUER ORGANISMO QUE CHEGUE ATEJA A IDADE DE OITAVOS NO MÊS DE MAIO DO ANO DE ELECÇÃO"

    SECÇÃO 3.2: SUBSTITUIÇÃO "(...) são elegíveis como delegados aqueles que tenham atingido a idade de trinta anos (...) COM "SÃO ELEGÍVEIS COMO DELEGADOS OS QUE ACOMPANHAM A IDADE DE VINTE CINCO ANOS NO ANO DE TOMADA DE DIRECÇÃO (...)

    Raciocínio/argumentos:
    - Os limites de idade iniciais de 25 (H. dos Cidadãos) e 30 (H. dos Estados) são provocantemente exclusivos, parecem arbitrários e não são devidamente explicados em lado nenhum.
    - Esta é uma questão de princípio muito importante: 18 anos é a idade em que se torna um Cidadão adulto com todos os direitos e responsabilidades, incluindo o sacrifício supremo; a ser esboçado para lutar e morrer numa guerra para defender a Europa e as nossas democracias.
    - A idade por si só não é um indicador científico de competência e idoneidade para o cargo. Embora o Direito Internacional Público dos Direitos Humanos permita restringir candidatos com base na idade, a interpretação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos oferecida pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU declara que quaisquer restrições devem ser baseadas em "critérios objectivos e razoáveis". Não vejo qualquer razão objectiva ou razoável para se desviar do que se tornou a idade de elegibilidade normativa na maioria das democracias ocidentais desenvolvidas e maduras.
    - 18 é o limite para candidatos em eleições nacionais na maioria dos países da UE (+UK): 16, todos eles desenvolvidos, democracias da Europa Ocidental. 12 países, na sua maioria jovens democracias da Europa de Leste (com a Itália como outlier), diferem: 7 países = 20-21, 1 = 23, e 4 = 25+.
    - O mesmo se aplica aos candidatos nas eleições europeias: 15 países = 18 anos. 10 têm 21 anos, 1 = 23 e 2 = 25, ao todo 13 países, na sua maioria democracias mais jovens.
    - Durante várias décadas, a ampla tendência nas democracias ocidentais desenvolvidas no mundo tem sido a de baixar o limite de idade para o padrão actual de 18 anos, especialmente nas casas baixas dos parlamentos e nas casas unicamarcais. (Uma razão óbvia para isto é a melhoria contínua dos níveis de educação das suas populações).
    - Este facto não resultou em muitos jovens de 18/19 anos nos parlamentos, mas 25 é demasiado elevado e há muitos exemplos de políticos luminosos com idades entre os 23-24-25 anos. Mais uma vez: É uma questão de princípio.
    - Penso que excluir qualquer pessoa com menos de 25 anos seria um grande erro, um erro que pode e provavelmente atrairá críticas contraproducentes para a discriminação com base na idade. Irá privar os jovens eleitores e impedi-los de elegerem pares que possam ser igualmente qualificados, competentes e grandes talentos/líderes futuros como candidatos mais velhos.
    - Excluiremos uma percentagem considerável de cidadãos europeus, cidadãos que se pode argumentar terem os maiores interesses e interesses nas melhores políticas de longo prazo possíveis para a futura custódia do planeta. Isto tem o potencial de fazer descarrilar o debate e criar ressentimento em relação à nossa proposta final de Constituição. Desnecessáriamente.
    - Por último, mas não menos importante: O limite de 25 é tornado supérfluo pelos requisitos de qualificação únicos estabelecidos no Apêndice IIA.
    (Em relação à Câmara dos Estados, vejo que a experiência do cargo parlamentar, etc. é razoável, pelo que proponho um compromisso de 25 em vez de 30).

    FELIZ ANO NOVO - 2022, O ANO DO NASCIMENTO DA NOSSA CONSTITUIÇÃO!

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